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Como alterar o valor da pensão ou até parar de pagar

São deveres dos pais a criação, proteção, guarda, representação, educação e sustento dos filhos.

No que diz respeito ao sustento, uma vez que um dos pais já não é guardião do menor terá o dever de prestar pensão alimentícia para custear as necessidades básicas de alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, lazer, etc.

Legalmente a pensão alimentícia poderá ser estabelecida através da homologação judicial do acordo realizado entre os pais, ou por ação judicial de alimentos.

Uma vez que a pensão foi determinada judicialmente o descumprimento por atraso ou não pagamento poderá acarretar duras sanções ao devedor. Elas objetivam coagir o devedor a pagar a pensão que é essencial a subsistência da criança ou adolescente.

Dentre as sanções se destacam a inserção do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito (SPC e SERASA), a penhora de bens, medidas atípicas como a suspensão da carteira de motorista e apreensão do passaporte, e a mais gravosa das medidas, a prisão civil por dívida.

Muitas dúvidas surgem a respeito de atrasos e não pagamento da pensão, possibilidade de redução ou aumento do valor da pensão, sobre quando é possível parar de pagar e quais casos podem ocorrer a prisão.

A primeira e mais importante coisa a se saber é: Qualquer atitude deverá ser fundamentada em uma decisão judicial!

Em outras palavras, jamais as decisões devem ser tomadas por conta própria, sem a orientação de um profissional especializado, a proposição de uma ação judicial, e uma decisão permitindo a medida pretendida.

Atitudes sem uma determinação judicial mais cedo ou mais tarde acarretam a prisão do devedor.

Dessa maneira, se o seu filho fez 18 anos, casou-se, está trabalhando, você está desempregado ou qualquer outra situação, em hipótese alguma, você poderá simplesmente parar de pagar a pensão ou diminuir o valor por conta própria. Para reduzir o valor ou ser liberado de pagar pensão será necessário propor uma ação judicial própria.

É aconselhável a consulta a um advogado especialista em direito de família para que ele analise o caso e verifique se é viável propor as ações de revisão ou de exoneração de alimentos. Em alguns casos tais ações só servem para gerar mais gastos, tensão e perda de tempo. Por outro lado, em outras situações a propositura é essencial, representando a economia de milhares de reais ou a diferença entre a liberdade e a prisão!

 

Vejamos 5 (cinco) situações cotidianas que levam ao inadimplemento da pensão alimentícia e consequentemente a determinação da prisão:

  1. Desemprego como motivo da ausência de pagamento da pensão;

  2. Pagamento de valor menor do que estipulado ou acordado judicialmente;

  3. Pagamento através de objetos, produtos, benefícios ou serviços;

  4. Não pagamento de parcelas referentes aos meses que ficou com os filhos;

  5. Não pagamento porque o filho (a) casou, está trabalhando, completou a maioridade ou terminou a faculdade;

 

Vamos analisar cada hipótese mais detalhadamente:

PONTOS 1 E 2:

É importante destacar que o desemprego não é considerado legalmente motivo para não pagamento da pensão alimentícia, e caso essa atitude seja tomada haverá o sério risco de prisão. Entretanto, é possível através de ação judicial revisional solicitar a redução do valor da pensão já que a condição financeira do alimentante (quem paga a pensão), se alterou.

Em algumas hipóteses o salário ou renda do alimentante foi reduzido, e esse também não é um motivo para parar de pagar a pensão alimentícia, nesse caso, da mesma forma que o desemprego, ele deverá propor ação revisional de alimentos para reduzir o valor da pensão, caso contrário, pagando menos do que o estipulado pelo juiz poderá ser preso.

Vale ressaltar aqui, que caso você represente a parte alimentada (que recebe a pensão alimentícia), e a renda do alimentante aumentou, também será possível a ação revisional de alimentos para aumentar o valor da pensão alimentícia.

 

PONTO 3:

A compra de objetos, produtos, disponibilização de plano de saúde, ticket de alimentação ou qualquer outra opção como forma de pagamento da pensão não é válida. Só poderá ser feito pagamento através de outra forma distinta do dinheiro em espécie caso isso seja definido judicialmente.

Fique atento, tal atitude sem determinação judicial levará ao pagamento “dobrado”, pois continuará devendo a pensão e poderá ser preso pela divida. Além disso, vale advertir que acordos “de boca” ou sem homologação judicial, não possuem validade, e correr o risco quando sua liberdade está em jogo não vale a pena.

 

PONTO 4:

Quando os menores estão passando um período na casa de quem paga a pensão, mesmo que esse período seja mais longo, a pensão alimentícia precisa ser paga normalmente. Essa situação é muito comum, os filhos durante o mês de férias ficam com o pai e por isso ele acredita que não precisa pagar a pensão pois os gastos com a criança foram igual ao valor da pensão ou até maiores. Entretanto, mesmo que isso aconteça a pensão deverá ser paga da mesma forma, se trata de uma determinação judicial e o não cumprimento leva às graves consequências já mencionadas.

Vale ressaltar que, caso os filhos permaneçam por grande período de tempo com o alimentante, talvez seja o caso de solicitar judicialmente a mudança da guarda para regularizar a situação e evitar a continuidade do pagamento já que se tornou novamente o guardião do menor.

 

PONTO 5:

Quando os filhos se casam, completam a maioridade, ou concluem curso superior os pais entendem que podem parar de pagar a pensão. Entretanto essas situações não levam a isenção automática.

Não basta acontecer os fatos mencionados para que o alimentante possa parar de pagar a pensão. Para isso é necessário propor uma ação judicial específica de exoneração de alimentos e ter uma decisão do juiz determinando a extinção da pensão alimentícia para só a partir dai cessar os pagamentos.

Enquanto o juiz não determinar a extinção da pensão é necessário continuar o pagamento, sob pena de o descumprimento gerar a prisão do devedor.

Vale ressaltar ainda que, em caso de gravidez da filha, não estamos diante de possibilidade de exoneração da pensão, bem pelo contrário, grande parte dos juízes entendem que nessa situação a necessidade da filha é ainda maior. Sendo assim, é inviável ao alimentante propor a revisional de alimentos ou a ação de exoneração.

A lei não menciona nada a respeito da exoneração de alimentos quando os filhos vivem em união estável, no entanto, judicialmente é possível solicitar a exoneração da pensão visto que essa forma familiar foi equiparada ao casamento.

 

CONCLUSÃO:

Para diminuir o pagamento ou parar de pagar a pensão sempre será necessário propor ação judicial específica para isso, e o descumprimento parcial ou total da decisão judicial, com pagamento menor ou mesmo o não pagamento poderá levar à prisão por dívida.

Para reduzir o valor da pensão alimentícia é necessário que seja comprovada a redução da capacidade econômica do alimentante, ou a redução da necessidade do alimentado.

A maioridade quando o filho não está cursando curso técnico ou graduação, e o encerramento desses cursos são causas que possibilitam a extinção da pensão, mas exigem a propositura da ação judicial de exoneração para tanto.

Também é possível solicitar a exoneração da pensão quando o filho é emancipado, quando se casa ou quando tem atividade remunerada capaz de permitir a completa manutenção de sua subsistência. Importante salientar nesse último caso, que se tratando de menor o juiz pode entender que a renda proveniente do salário ou bolsa de estágio serve apenas para complementação do valor da pensão.

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